JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA LUCROS CESSANTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ.2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c indenizatória com pedidos de danos materiais pela produção paga e não entregue, lucros cessantes, reembolso de ICMS e tutela de urgência para emissão de notas fiscais.3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes, em parte, os pedidos para declarar a rescisão contratual por iniciativa imotivada da ré, condenar ao ressarcimento do adiantamento referente a 12.000 litros, rejeitar os demais pleitos, reconhecer sucumbência recíproca e julgar improcedente a reconvenção.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento às apelações, assentando a incompatibilidade e a ausência de prova dos lucros cessantes e determinando o retorno ao status quo ante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a análise do pedido de lucros cessantes; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 5 do STJ na hipótese; e (iii) saber se houve violação dos arts. 402 e 403 do Código Civil pela negativa dos lucros cessantes.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a condenação em lucros cessantes exigiria reexame do conjunto fático-probatório já valorado pelas instâncias ordinárias.7. A alegada inaplicabilidade da Súmula n. 5 do STJ não afasta o impedimento, porque a necessidade de reexame de provas é fundamento suficiente para obstar o conhecimento do recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento de lucros cessantes exige reexame de fatos e provas. 2. A alegada inaplicabilidade da Súmula n. 5 do STJ não afasta o impedimento que decorre do necessário revolvimento fático-probatório."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CC, art. 944.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.121.120/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.106.652/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025.
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