- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 05/05/2025, p. 08/05/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARCERIA FLORESTAL. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DISCUSSÃO SOBRE LUCROS CESSANTES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve sentença de procedência em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos emergentes e lucros cessantes, fundada em descumprimento contratual consistente na exigência unilateral de modificação da forma de entrega da madeira pactuada em contrato de parceria florestal. A agravante alegou ausência de interesse processual do autor, improcedência da condenação por danos e necessidade de liquidação para apuração dos valores. O agravo interno busca reforma da decisão monocrática, sustentando omissão do acórdão recorrido e desnecessidade de análise das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão recorrido quanto aos elementos probatórios necessários para apuração dos lucros cessantes; (ii) estabelecer se é admissível o recurso especial quando a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido não incorre em omissão, pois enfrenta de forma clara e suficiente os fundamentos relativos à condenação por perdas e danos e à delimitação temporal dos lucros cessantes. 4. A jurisprudência do STJ entende que não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão examina adequadamente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 5. A análise da controvérsia exige reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A jurisprudência consolidada do STJ autoriza o julgamento monocrático nos termos do art. 932, III e IV, do CPC/2015 e da Súmula 568 do STJ, não havendo ilegalidade na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.694.125/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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