JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCA DOS VÍCIOS ALEGADOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo interno para reconsiderar decisão da Presidência do STJ, conhecer do agravo (art. 1.042 do CPC) e negar provimento ao recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão quanto à tese, trazida no apelo nobre, de negativa de prestação jurisdicional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou corrigir erro material.4. Na hipótese, o acórdão ora embargado afastou, de forma expressa e fundamentada, a alegada omissão no aresto proferido pela Corte de origem.5. Ausentes quaisquer dos vícios elencados, é impositiva a rejeição aos aclaratórios.6. Sendo cabível a majoração de honorários, mas não arbitrada, pode o Colegiado fazê-lo, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.IV. DISPOSITIVO7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com majoração de honorários.
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Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 30/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SUFICIENTE SOBRE A ARGUIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. PRETENSÃO INFRINGENTE DESCABIDA.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se ver…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 22/06/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.2. Embargos de decla…

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