- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. ENCERRAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL EM CONSIGNATÓRIA REALIZADO ANTES DA QUEBRA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. COISA JULGADA. ULTRA PETITA. ART. 6º DA LINDB. ÓBICES SUMULARES 7/STJ E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial interpo sto por ente público municipal contra acórdão que manteve sentença de encerramento da falência, com discussão sobre arrecadação e levantamento de valores depositados em ação consignatória realizada antes da quebra.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o Juízo falimentar poderia determinar o levantamento do depósito formado em consignatória antes da quebra; (ii) houve extrapolação dos limites da coisa julgada e decisão ultra petita no acórdão da consignatória utilizado para destinação dos valores; (iii) o depósito em consignatória configurou ato jurídico perfeito alheio ao patrimônio da massa; (iv) o encerramento foi prematuro por interromper a composição da massa objetiva e subjetiva (acervo patrimonial e coletividade de credores).3. A arrecadação dos valores consignados e sua disponibilização ao Juízo universal foi determinada em decisão anterior transitada em julgado, sem impugnação do ente municipal, o que impede rediscussão em recurso especial e atrai o óbice da Súmula 7/STJ.4. As teses de extrapolação da coisa julgada e de ultra petita demandam análise do conteúdo e do alcance do acórdão da consignatória, bem como superação de preclusões, providências inviáveis em recurso especial (Súmula 7/STJ).5. A alegada ofensa ao art. 6º da LINDB não foi apreciada especificamente pelo Tribunal estadual, o que impede o conhecimento do ponto por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ).6. A conclusão sobre a adequação do encerramento da falência está apoiada em elementos fáticos - liquidação de ativos, pagamento dos créditos habilitados e inexistência de recursos remanescentes -, cujo reexame é vedado pela Súmula 7/STJ.7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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