JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEROS REPASSES EM FATURAS DE TELECOM. CONCURSALIDADE/EXTRACONCURSALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DRÁSTICA JÁ VERIFICADA NO JUÍZO DE EXECUÇÃO E CONFIRMADA NO TRIBUNAL ESTADUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado em cumprimento de sentença destinado a executar as astreintes relacionadas a obrigações de repasse mensal de valores cobrados em faturas telefônicas.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a definição da natureza dos repasses (concursais ou extraconcursais) demandaria manifestação exclusiva do juízo da recuperação judicial; (ii) houve indevida aplicação de preclusão consumativa e coisa julgada; (iii) é possível nova revisão do teto das astreintes por alegada desproporcionalidade e risco de enriquecimento sem causa.3. O enquadramento dos repasses como valores alheios ao patrimônio da recuperanda decorre de premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias (valores de terceiros sob mera guarda e não integrados ao ativo), o que impede revisão em recurso especial por vedação de reexame de provas (Súmula 7/STJ). Subsiste, ainda, fundamento autônomo de preclusão máxima a partir do título executivo, não especificamente impugnado, o que atrai os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF.4. A alegação de que a matéria não estaria coberta por preclusão consumativa e coisa julgada não enfrenta, de modo específico, os fundamentos suficientes do acórdão que vedam a reabertura do título na fase executiva, exigindo reconstituição fático-processual também obstada pela Súmula 7/STJ, incidindo, de igual modo, as Súmulas 283/STF e 284/STF.5. A proporcionalidade e a adequação do valor das astreintes, inclusive teto e correlação com a expressão econômica da obrigação, são questões aferidas pelas particularidades do caso concreto e pelo histórico de descumprimento. Pretensão recursal fundada em premissas de fato controvertidas demanda revaloração probatória, o que é inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ).6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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