- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DANOS MORAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXA ME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 284 do STF; e do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da divergência jurisprudencial, com majoração de honorários pelo art. 85, § 11, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição quanto ao reconhecimento da legitimidade do protesto ao menos quanto à parcela incontroversa e ao afastamento dos danos morais, com revaloração jurídica sem incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto à perda de objeto pela baixa do protesto anterior ao ajuizamento e à ausência de interesse processual; (iii) saber se houve omissão quanto à necessidade de reconhecimento da conexão e anulação da sentença por julgamento separado de ações correlatas; (iv) saber se houve omissão quanto ao dissídio com cotejo analítico sobre o afastamento de dano moral quando há impontualidade quanto ao saldo; (v) saber se houve omissão acerca do enfrentamento específico de acórdão paradigma da Segunda Turma; e (vi) saber se houve omissão quanto à consideração de vínculo contratual e obrigações da rescisão como elementos aptos a afastar os óbices, além do pedido de multa e majoração de honorários em contrarrazões.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se verifica omissão ou contradição quanto à legitimidade do protesto e aos danos morais, pois a revisão do entendimento sobre inexistência de lastro da duplicata e quitação plena anterior ao aponte demanda reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.5. Da alegada divergência sobre dano moral em hipóteses de impontualidade não se pode conhecer por ausência de cotejo analítico e de similitude fática (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ), inexistindo vício no julgado.6. As teses de perda de objeto e de conexão não configuram omissão, sendo vedada a revisão probatória pela Súmula n. 7 do STJ.7. O alegado paradigma da Segunda Turma não foi enfrentado por deficiência na demonstração da divergência, limitada à transcrição de ementas, o que impede o exame e afasta os vícios indicados.8. O pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não merece acolhimento, pois ausente intuito protelatório, conforme precedente da Segunda Seção.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a tese de legitimidade do protesto e de danos morais, sendo inviável a revaloração do conjunto probatório pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto à alegada divergência jurisprudencial sobre dano moral quando ausente cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Não há omissão quanto às teses de perda de objeto e de conexão, sendo vedado o revolvimento probatório. 4. Inexiste omissão quanto ao enfrentamento de paradigma quando a parte se limita à transcrição de ementas, sem cumprir os requisitos formais. 5. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na hipótese de ausência de intenção protelatória".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 55, § 1º, 485, VI, 1.056, 1.029, § 1º, 85, § 11, 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 188, 927 e 205; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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