- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, com aplicação do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, das Súmulas n. 182 e 7 do STJ, conforme orientação firmada no EAREsp 746.775/PR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de provas e valoração jurídica de fatos incontrovertidos; (iii) saber se ocorreu erro material ao afirmar inexistir impugnação específica; (iv) saber se há omissão quanto ao pedido de processamento do agravo em recurso especial, com efeitos infringentes; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se verifica omissão quanto à alegada impugnação específica: o acórdão embargado examinou a dialeticidade e concluiu pela deficiência da refutação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, com base no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na orientação do EAREsp 746.775/PR.5. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame de provas e valoração jurídica: a decisão assentou que a afirmação genérica de matéria estritamente jurídica não afasta a Súmula n. 7 do STJ sem demonstração específica de que o exame prescinde do reexame de fatos e provas.6. Não há erro material na premissa fática: foi registrado que as razões eram genéricas e sem cotejo concreto entre o acórdão recorrido e as teses do recurso especial.7. O pedido de processamento do agravo em recurso especial, com efeitos infringentes, não encontra amparo nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, diante da inexistência de vício integrativo.8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, pois não se evidenciou intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando a decisão aprecia a distinção entre reexame de provas e valoração jurídica e conclui pela insuficiência da alegação genérica. 3. Não há erro material quando a decisão descreve de forma clara as razões da inadmissibilidade e a deficiência da impugnação. 4. É incabível multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 932, III, e 1.026, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EAREsp n. 746.775/PR; STJ, AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA.
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