- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/06/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C.C. INDENIZAÇÃO. SÓCIO AFASTADO DA ADMINISTRAÇÃO. SOCIEDADE FALIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MERA MENÇÃO GENÉRICA NO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, apenas não no sentido pretendido pela parte.2. A mera declaração de que os dispositivos legais se dão por prequestionados, sem que haja o efetivo debate sobre a tese jurídica a eles vinculada, atrai a incidência da Súmula nº 211/STJ.3. É inadmissível o recurso especial que apresenta fundamentação deficiente quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei federal, limitando-se à alusão genérica sem demonstração analítica, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da ilegitimidade ativa do sócio fundamentada no afastamento judicial da administração e na decretação da falência da sociedade demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede de recurso especial por força da Súmula nº 7/STJ.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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