- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/06/2022, p. 17/06/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE COMPROVANTES DA AUTORIA DOS SAQUES REALIZADOS EM CONTA EMPRESARIAL PEDIDO FORMULADO POR SÓCIO AFASTADO DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO. ART. 6º CPC E ART. 6º CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ILEGITIMIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE ARTIGO VIOLADO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR SÓCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE RECURSAL. 1. No presente caso, o acórdão recorrido julgou extinto o processo por entender que a sociedade ajuizou a ação de exibição em 02.08.2017, representada unicamente por sócio que não mais detinha poderes para administrar a sociedade, quando do ajuizamento, em virtude de ter sido afastado da administração por decisão judicial transitada em julgado. 2. Da leitura do acórdão recorrido que em relação ao art. 6º do CPC, que trata sobre o dever de cooperação, e ao art. 6º do CDC, que trata sobre o dever de informação, apontados no recurso especial, não houve apreciação pelo Tribunal de origem e o recorrente não interpôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão quanto a esse ponto. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. 3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/04/2017), ônus do qual, como já assentado, não se desincumbiu o recorrente. 4. Em relação à questão da ilegitimidade ativa o recorrente não aponta qual o dispositivo legal teria sido violado, o que configura fundamentação deficiente a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 5. O recurso foi interposto por pessoa que não é parte na relação processual, relevando ilegitimidade ativa recursal. 6. A intervenção do terceiro prejudicado no feito somente se admite caso haja prejuízo jurídico e não somente econômico, como sustentado no recurso especial. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.030.077/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
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