- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 26/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 26/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Inexistente violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão embargado enfrenta a matéria de forma clara, suficiente e coerente, sem omissão, contradição ou obscuridade.2. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão do mérito do julgado ou para reapreciação da causa, sendo inviáveis para afastar fundamentos sobre a impossibilidade de revolvimento fático-probatório e de interpretação contratual.3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.836.533/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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