- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 26/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 22/06/2026, p. 26/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. O agravo interno não afasta a incidência da Súmula 182/STJ quando não demonstra impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de não admissão do recurso especial.2. A tese sobre decisão surpresa e coisa julgada envolve revisão do contexto fático probatório, além da discussão sobre indenização, má-fé e quantificação do prejuízo, o que atrai a Súmula 7/STJ.3. A divergência jurisprudencial não foi comprovada na forma legal por ausência de cotejo analítico, conforme exige o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.862.586/SP, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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