JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, mantendo a decisão que aplicou, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de impugnação específica do óbice de inadmissibilidade consubstanciado na Súmula n. 83 do STJ, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da impugnação à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, fundada em precedentes que admitiriam controle de ofício de excesso de execução; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre reiteração de mérito e impugnação do óbice de admissibilidade; (iii) saber se houve omissão quanto à indicação da razão jurídica da insuficiência dos precedentes citados; (iv) saber se há erro material e contradição na afirmação de que a Súmula n. 83 do STJ sequer teria sido mencionada nas razões do agravo em recurso especial; (v) saber se há erro material e contradição na afirmação de ausência de impugnação específica, apesar de o agravo interno conter capítulo próprio sobre a Súmula n. 83 do STJ; e (vi) saber se há obscuridade quanto à referência à "situação superveniente".III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quanto ao enfrentamento da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão analisou as razões do agravo em recurso especial e concluiu pela ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade, registrando que o verbete sequer foi mencionado.5. Inexiste omissão sobre a distinção entre reiteração de mérito e impugnação do óbice, porque se afirmou a insuficiência de alegações genéricas e da mera reiteração do mérito para satisfazer o princípio da dialeticidade, exigindo impugnação efetiva e pormenorizada.6. Não se configura omissão quanto à indicação da razão jurídica da insuficiência dos precedentes, uma vez que o acórdão assentou, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que faltou impugnação específica ao fundamento da inadmissibilidade.7. Não há erro material ou contradição sobre a ausência de menção à Súmula n. 83 do STJ, porque o exame foi delimitado ao agravo em recurso especial, e a contradição passível de ser sanada é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado.8. Não procede a alegação de erro material ou contradição quanto à existência de capítulo no agravo interno sobre a Súmula n. 83 do STJ, pois tal conteúdo é irrelevante para o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. É dizer, o óbice de inadmissibilidade do apelo nobre deve ser impugnado específica, efetiva e motivadamente nas razões do agravo em recurso especial.9. Inexiste obscuridade na referência à "situação superveniente", utilizada como reforço conclusivo, sem instituir requisito autônomo de admissibilidade, mantendo-se a razão decisória na falta de impugnação específica.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado. 3. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.022 e 1.026, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 182; STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.874.085/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 70.841/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 26/3/2025.
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