- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 83 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à análise da impugnação específica dirigida à incidência da Súmula n. 83 do STJ; (ii) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e valoração jurídica de fatos incontroversos para afastar a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há omissão quanto à alegada violação dos arts. 32 e 43, IV, da Lei n. 4.591/1964, e dos arts. 113 e 422 do Código Civil; e (iv) saber se há contradição interna pela aplicação dos óbices sem enfrentamento dos argumentos afirmados, capazes de afastar as Súmulas n. 182, 83 e 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quanto à suposta impugnação à incidência da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão enfrentou a dialeticidade recursal e concluiu pela ausência de impugnação específica, mantendo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.5. Não se configura omissão sobre a Súmula n. 7 do STJ, porque, embora reconhecida a insurgência, permaneceu sem refutação específica a incidência da Súmula n. 83 do STJ, suficiente para a manutenção do óbice da Súmula n. 182 do STJ.6. Inexiste omissão quanto às alegadas violações aos arts. 32 e 43, IV, da Lei n. 4.591/1964 e aos arts. 113 e 422 do Código Civil, pois o julgamento limitou-se à admissibilidade do recurso especial e à ausência de impugnação específica dos óbices sumulares.7. Não há contradição interna, porque os fundamentos conduzem logicamente à manutenção da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ e ao desprovimento do agravo interno.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.874.085/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 3/11/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 70.841/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgados em 26/6/2012; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgados em 26/3/2025.
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