- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 26/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 22/06/2026, p. 26/06/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.1. Quando a obrigação é positiva, líquida, tem vencimento (termo) determinado e decorre de responsabilidade contratual, verifica-se a chamada mora ex re (mora automática, independente da provocação do credor), disciplinada no artigo 397 do Código Civil (CC), sendo os juros de mora contados a partir do vencimento. Precedentes.2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça- STJ (Súmula 83/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.884.373/GO, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.