JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/04/2015
Data de publicação
20/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/04/2015, p. 20/04/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADES ESCOLARES. DOCUMENTOS APTOS À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. REVISÃO OBSTADA. SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O acórdão recorrido, analisando os elementos fáticos- probatórios dos autos, concluiu pela aptidão dos documentos anexados aos autos para propositura da ação monitória. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmulas n.7 do STJ). 2. Com base no exame das provas anexadas, concluiu o Tribunal estadual pela liquidez da dívida, aferindo a data do inadimplemento de cada mensalidade. Nos termos do art. 397 do Código Civil, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação. Precedentes. Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 86.277/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.)
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