- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCA DOS VÍCIOS ALEGADOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, confirmando a incidência da Súmula 281/STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no aresto embargado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou corrigir erro material.4. Não há falar em omissão sobre teses arguidas somente por ocasião dos aclaratórios, em indevida inovação recursal.5. Na hipótese, o acórdão ora embargado, de forma clara e fundamentada, confirmou a inadmissibilidade do recurso especial por ter sido interposto em face de decisão monocrática proferida na origem (Súmula 281/STF, por analogia), e afastou aplicação da fungibilidade recursal.6. Ausentes quaisquer dos vícios elencados, é impositiva a rejeição aos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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