JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial em razão da aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, do Tema n. 566 do STJ e da suspensão extraordinária do art. 3º da Lei n. 14.010/2020.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) saber se ocorreu omissão quanto ao termo inicial da prescrição, ou seja, 5/7/2018, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC; (ii) saber se houve omissão sobre a distinção entre os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC; (iii) saber se houve omissão quanto à tese de que a apelação não suspende nem interrompe a prescrição, à luz dos arts. 197 a 202 e 206, § 3º, VIII, do CC; (iv) saber se há contradição pela simultânea invocação da Súmula n. 7 do STJ e análise dos marcos temporais; (v) saber se há erro material na soma dos períodos; e (vi) saber se há obscuridade pela referência a "duplicatas" na ementa do acórdão do TJSP.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quanto ao termo inicial da prescrição e à aplicação do art. 921, § 4º, do CPC, pois a decisão enfrentou a tese e aplicou a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame dos marcos fáticos, além de considerar o Tema n. 566 do STJ e a Lei n. 14.010/2020.5. Inexiste omissão sobre a distinção entre os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC, uma vez que o acórdão explicitou o critério do Tema n. 566 do STJ (1 ano prazo material) e a disciplina do § 4º, concluindo pela não consumação da prescrição.6. Não se verifica omissão sobre a tese de que a apelação não suspende nem interrompe a prescrição, porque se reconheceu o prazo trienal (Súmula n. 150 do STF) e se concluiu pela insuficiência do lapso, descontada a suspensão legal.7. Afasta-se a alegada contradição, pois é compatível aplicar a Súmula n. 7 do STJ para impedir a alteração dos marcos fáticos e, com base neles, realizar a contagem conforme o Tema n. 566 do STJ e o art. 3º da Lei n. 14.010/2020.8. Não há erro material relevante na soma dos períodos, sendo irrelevante eventual variação de dias diante da conclusão pela insuficiência do lapso quadrienal.9. Inexiste obscuridade, porque o julgamento delimitou a controvérsia como fundada em notas promissórias, sendo irrelevante a menção a "duplicatas" na ementa do Tribunal de origem reproduzida no relatório.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese do termo inicial da prescrição no curso do processo, a distinção normativa do art. 921 do CPC e a alegação sobre a apelação. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta a contradição entre a Súmula n. 7 do STJ e a contagem do prazo, bem como rejeita erro material e obscuridade sem impacto no resultado".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 921, § 4º, e 924, V; CC, arts. 197, 198, 199, 200, 201, 202 e 206, § 3º, VIII; Lei n. 14.010/2020, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 150; STJ, REsp n. 1.604.412/SC.
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