- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 26/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 22/06/2026, p. 26/06/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em controvérsia relativa ao indeferimento de plano de repactuação de dívidas e à preservação do mínimo existencial de consumidor idoso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de reconhecer a configuração de superendividamento com comprometimento do mínimo existencial encontra óbice na Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório, assentou que a situação financeira do recorrente não evidencia superendividamento, pois os rendimentos líquidos superam o parâmetro objetivo de mínimo existencial estipulado pelo Decreto nº 11.150/2022.4. A alteração das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido para reconhecer a insuficiência da renda remanescente e apurar o impacto de despesas pessoais do idoso demanda a reavaliação de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.934.514/GO, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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