- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DE TERCEIRO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, da vedação ao reexame fático-probatório, e da compatibilização do art. 797 do CPC com os princípios da razoa bilidade e da utilidade, reconhecendo a possibilidade de o juiz indeferir medidas probatórias inúteis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação dos arts. 772, III, e 773 do CPC para determinar a intimação de terceira a fim de apresentar documentos contábeis; (ii) saber se há omissão quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC por insuficiência da fundamentação sobre a eficácia da medida probatória; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nas contrarrazões.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se verifica omissão sobre os arts. 772, III, e 773 do CPC, pois o acórdão enfrentou expressamente a inutilidade da intimação pretendida diante da liquidação da sociedade, a competência do juiz como destinatário da prova e a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.5. Inexiste omissão quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque a decisão indicou os dispositivos pertinentes, explicitou a razão de decidir sobre a ineficácia da medida e aplicou os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, afastando o reexame fático-probatório.6. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente a intenção protelatória, conforme precedente específico.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegação de intimação de terceiro à luz dos arts. 772, III, e 773 do CPC, reconhecendo a inutilidade da medida e a vedação ao reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, com aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 3. Inexiste hipótese de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não evidenciado intuito protelatório."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 772, 773, 797, 489 § 1º, IV, 1.026 § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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