- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 524, § 5º, do Código de Processo Civil e, por analogia, da Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à consequência jurídica da resistência documental do executado à luz dos arts. 6º, 400 e 524, § 5º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se há contradição por exigir precisão técnica integral dos cálculos diante da falta de documentos; (iii) saber se há omissão quanto à interpretação sistemática dos arts. 6º, 400 e 524, § 5º, do Código de Processo Civil; (iv) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e qualificação jurídica da conduta processual; e (v) saber se há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional e à aplicação da Súmula n. 284 do STF, bem como erro de premissa sobre o objeto da pretensão recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quanto à consequência jurídica da resistência documental, pois o acórdão enfrentou a tese ao manter os óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF.5. Inexiste contradição, porque a decisão alinhou os fundamentos à conclusão de inviabilidade de reexame da aderência dos cálculos ao título na via especial.6. Não há omissão sobre a interpretação sistemática dos arts. 6º, 400 e 524, § 5º, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria foi tratada como questão fática já decidida pelas instâncias ordinárias.7. Não se verifica omissão sobre a distinção entre reexame de provas e qualificação jurídica, pois se assentou que a pretensão implicava revisão do conjunto probatório.8. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional nem erro de premissa, porque se reconheceu a deficiência de fundamentação relativa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a consequência jurídica da resistência documental do executado e mantém os óbices aplicados. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegada contradição sobre a exigência de precisão técnica dos cálculos. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado considerou a interpretação dos arts. 6º, 400 e 524, § 5º, do Código de Processo Civil sob a ótica dos óbices sumulares. 4. Não há omissão quando o acórdão embargado distingue reexame de provas de qualificação jurídica e conclui pela necessidade de revolvimento fático. 5. Não há omissão nem erro de premissa quanto à negativa de prestação jurisdicional, diante da deficiência de fundamentação relativa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 400, 489, § 1º, 524, § 5º, 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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