- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, ausência de urgência para mitigar o rol do art. 1.015 do CPC conforme o REsp n. 1. 704.520/MT e inaplicabilidade da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC no STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve sonegação de jurisdição e erro na aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF diante da alegada clareza das razões sobre inversão do ônus da prova; (ii) saber se houve omissão quanto ao enquadramento do agravo de instrumento nas hipóteses do art. 1.015 do CPC em razão do risco de perícia onerosa e inútil; (iii) saber se houve ausência de julgamento do pedido de tutela parcial de mérito da reconvenção fundada em suposta confissão de infração imobiliária; e (iv) saber se é necessário prequestionar os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e 355 e 356 do Código de Processo Civil, inclusive com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se verifica omissão quanto à aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, pois a decisão embargada demonstrou a persistência de deficiência de fundamentação com razões genéricas e dissociadas da decisão recorrida.5. Não há omissão sobre o cabimento excepcional do agravo de instrumento, porque o acórdão embargado assentou a inexistência de urgência qualificada para mitigar o rol do art. 1.015 do CPC, em consonância com o REsp n. 1.704.520/MT.6. Inexiste omissão relativa ao pedido de julgamento parcial de mérito da reconvenção, uma vez que a análise demandaria revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e o acórdão estadual está alinhado à jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).7. Não cabe prequestionamento de dispositivos constitucionais em recurso especial, pois eventual violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal é matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal.8. É indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque não se evidencia intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado evidencia a deficiência de fundamentação e afasta a urgência para mitigar o art. 1.015 do CPC. 2. Inexiste omissão quanto ao julgamento parcial da reconvenção quando a pretensão demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não cabem embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional no âmbito do recurso especial. 4. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.015, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, 355, 356; CF, art. 5º, LIV, LV.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, 28/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023, 17/11/2023.
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