- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 26/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 22/06/2026, p. 26/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE RESCISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO.1. A decisão singular não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão proferida pelo tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula 182/STJ.2. Constitui ônus da parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, demonstrar o desacerto de cada um dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo tribunal de origem. A ausência de impugnação a um fundamento autônomo e suficiente para manter a inadmissão do recurso especial acarreta o não conhecimento do agravo.3. A mera reiteração dos argumentos do recurso especial ou a apresentação de alegações genéricas, sem o enfrentamento direto e objetivo dos fundamentos da decisão de não admissibilidade, não satisfaz o requisito da dialeticidade recursal.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.959.951/BA, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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