- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 26/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 26/06/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. ART. 139, IV, DO CPC. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. A revisão das matérias referentes à presença dos requisitos autorizadores da medida executiva atípica e à suficiência das diligências realizadas demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de admitir a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB em execuções cíveis, em caráter subsidiário, após comprovado o exaurimento dos meios executivos típicos e desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.963.664/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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