JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
26/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 26/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. LICENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. INVIABILIDIDADE.1. Em mandado de segurança impetrado com vistas a obter autorização para supressão de vegetação, a Corte local manteve a sentença de concessão da segurança, haja vista a necessidade de se observar a legislação local vigente à época da instituição do loteamento.2. Não enfrentado pelo Tribunal estadual o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados, mesmo depois de provocado pela via dos embargos de declaração, há manifesta falta de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, na hipótese.3. O prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.4. A solução da controvérsia com lastro na legislação local torna inviável o exame do apelo especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF.5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.981.729/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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