- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto no agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.2. A embargante aponta omissão quanto ao enfrentamento de argumentos de impugnação específica dirigidos aos óbices de inadmissibilidade, inclusive a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a demonstração de similitude fática por meio de cotejo analítico; sustenta violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e formula pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (princípio da dialeticidade, Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática), bem como se há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e se é cabível o prequestionamento pela via integrativa.4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em razão da oposição dos embargos.III. Razões de decidir5. Os embargos de declaração, nos estreitos lindes do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo para rediscutir o julgado; o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e não incorreu em quaisquer vícios.6. À luz do princípio da dialeticidade, a ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática) não foi refutada nas razões do agravo, e a pretensão de superar tais óbices pela via dos embargos é inviável.7. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos quando já tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o litígio.8. A inexistência de vício integrável afasta o prequestionamento pretendido por meio dos embargos de declaração.9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável por se tratar de primeiros embargos de declaração e por não se evidenciar caráter manifestamente protelatório, com advertência de que a reiteração com intuito de rediscussão poderá ensejar sua incidência.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com a não aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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