JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que não conheceu do reclamo, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que negara seguimento ao recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno contém impugnação específica e suficiente aos fundamentos adotados na decisão que inadmitiu o recurso especial de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ.5. Outra questão em discussão consiste em saber se a análise, pelo Tribunal de origem, dos pressupostos específicos e constitucionais de admissibilidade do recurso especial configura usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma direta, específica e fundamentada, todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.7. No caso, a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem assentou a ausência de prequestionamento das teses federais (Súmula 282/STF) e a deficiência de fundamentação pela falta de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial (Súmula 284/STF), e a agravante não enfrentou tecnicamente esse óbice formal, limitando-se a alegações genéricas de prequestionamento e de usurpação de competência, o que não supre a exigência de impugnação específica.8. Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça quando o Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade do recurso especial, examina os pressupostos específicos e constitucionais do apelo extremo, por se tratar de atribuição que lhe é própria, conforme entendimento consolidado na Súmula 123/STJ.IV. DISPOSITIVO.9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido..
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