- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 282/STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissão (incidência da Súmula 182/STJ), com manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de dialeticidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto: (i) ao tratamento do princípio da dialeticidade e da incidência da Súmula 182/STJ; (ii) ao alegado afastamento da Súmula 282/STF por prequestionamento; e (iii) o erro material em relação à aplicação da Súmula 182 do STJ em relação à impugnação apresentada a Súmula 7 do STJ no agravo em recurso especialIII. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.4 Inexiste omissão quando o órgão julgador aprecia de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, sobretudo quando já identificada a falta de dialeticidade nas razões do agravo em recurso especial.5. A incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão, constitui óbice processual que precede e impede o exame do mérito recursal, tornando desnecessária a incursão nas teses relativas à Súmula 7/STJ e ao alegado prequestionamento (Súmula 282/STF).6. Não há erro material no acórdão embargado, pois a conclusão de insuficiência do ataque ao óbice da Súmula 7/STJ decorre de juízo de valoração sobre a ausência de demonstração concreta de revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório, não configurando equívoco objetivo, manifesto e perceptível.IV. DISPOSITIVO7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.