- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 26/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. SÉRGIO KUKINA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 26/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284/STF.1. "[É] deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp 1.805.328/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/8/2021.)2. Destarte, considerando-se que a parte recorrente apenas alegou genericamente a existência de afronta ao art. 1.022, II, do CPC, sem, contudo, indicar de forma clara, precisa e congruente quais seriam os vícios não sanados pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, incide na espécie o Enunciado n. 284/STF.3. Quanto à apontada ofensa aos arts. 502, 503 e 508 do CPC; e 884 do Código Civil, reitera-se que a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária para definir, à luz da coisa julgada formada no mandado de segurança coletivo, o limite temporal do período executado, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em recurso especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado.4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.996.765/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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