JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 24/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SUPORTE EDUCACIONAL - GASE. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL, APONTADOS COMO MALFERIDOS, NÃO PREQUESTIONADOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, RELATIVO À EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL, NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Tal como consignado na deliberação monocrática impugnada, a leitura da fundamentação do aresto combatido revela que o conteúdo normativo dos arts. 9º, 10, 292, caput e § 3º, 373, inciso I, 374, inciso I, do Código de Processo Civil; 15, 16, 17 e 21, inciso I, da Lei Complementar 101/2000 não foi objeto de debate pelo colegiado local, razão pela qual fica obstado o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).Ademais, o exame da matéria trazida pelos aludidos dispositivos de lei nem sequer foi suscitado por ocasião dos embargos de declaração opostos pela parte insurgente, revelando a inadmissibilidade do reclamo diante da inafastável incidência dos óbices sumulares retromencionados.2. É importante assinalar a impossibilidade de argumentar a existência de prequestionamento implícito e ficto na hipótese dos autos, tendo em vista que, enquanto este reclama a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e a constatação do vício apontado, aquele necessita que a tese debatida no recurso especial tenha sido objeto de discussão na instância de origem, situações estas não verificadas no caso em exame, notadamente em virtude da incidência da Súmula 284/STF no ponto.3. Noutro giro, dessume-se da fundamentação do acórdão recorrido que o colegiado de origem, em reforço argumentativo, pontuou a existência de coisa julgada material. Todavia, da análise das razões do recurso especial apresentado constata-se que tal fundamento nem sequer foi tangenciado. Registre-se que não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento autônomo e o reclamo não abrange todos eles, como na hipótese dos autos. Portanto, esse ponto de insurgência ainda esbarra no óbice da Súmula n. 283/STF, tornando evidente a ausência de razões para a alteração do julgamento monocrático.4. Agravo interno desprovido.
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