- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL. NATUREZA PÚBLICA AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A alegação de que o imóvel possui natureza de bem público, em razão de antigo decreto expropriatório, foi expressamente rechaçada pelas instâncias ordinárias com base na análise de provas documentais e testemunhais, as quais indicaram a não efetivação da desapropriação e a posse contínua pela parte autora e seus antecessores. A revisão de tal entendimento para acolher a tese do recorrente demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da fundamentação per relationem, pela qual o órgão julgador adota, como razões de decidir, os fundamentos de decisão anterior, desde que a parte dispositiva do julgado contenha motivação suficiente para sua conclusão e não haja omissão quanto a argumento novo e relevante deduzido no recurso.3. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao adotar os fundamentos da sentença, enfrentou a questão central do recurso de apelação, relativa à natureza do bem, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou violação ao art. 489 do Código de Processo Civil.4. Agravo interno a que se nega provimento.
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