JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por EDI SILIPRANDI e OLINDA SILIPRANDI contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e não conheceu de agravo em recurso especial interposto em ação de usucapião extraordinária. Os agravantes sustentam estarem presentes os requisitos para conhecimento e provimento do recurso especial, alegando violação aos arts. 489, 1.022, 371 e 373 do CPC e defendendo a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ sob o argumento de mera requalificação jurídica dos fatos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por suposta afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) estabelecer se o exame das teses recursais relativas aos requisitos da usucapião extraordinária demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada todas as questões essenciais ao julgamento da lide, examinando a cadeia de cessões de direitos, a quitação declarada nas sucessivas transferências e o exercício da posse com animus domini, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.4. A ausência de acolhimento das teses da parte recorrente não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição, pois decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação.5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo inadequados para rediscussão do mérito ou simples reiteração de argumentos já apreciados.6. A pretensão recursal exige revisão do quadro fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto ao tempo de posse, continuidade, ausência de oposição, natureza da posse e quitação das cessões, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.7. A alegação de revaloração jurídica dos fatos não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando a parte recorrente não demonstra objetivamente que os fatos incontroversos comportariam reenquadramento jurídico diverso sem revolvimento probatório.8. Não há violação direta aos arts. 371 e 373 do CPC quando o Tribunal de origem forma convencimento motivado com base nas provas produzidas e conclui pelo preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO9. Agravo interno não provido.
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