- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCABIDA CONTRARIEDADE À SUMULA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PREMISSA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL.1. Não há se falar em violação ao artigo 1022 do CPC na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso.2. Quanto ao ponto relacionado ao "marco inicial para interrupção da prescrição", com fundamento na Súmula 213 do STJ, destaque-se que, nos termos da Súmula 518 do STJ, inviável o conhecimento de eventual contrariedade às Súmulas.3. Ainda que a agravante aponte a violação do artigo 168 do CTN, observa-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre referido dispositivo, e muito menos sobre a Súmula 213 do STJ, incidindo a Súmula 211 do STJ.4. Considerando os excertos supramencionados do acórdão recorrido, o Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na "não incidência do art. 155, II, assim como do alcance da imunidade do art. 155, § 2º, X, CF/88."5. Eventual revisão do entendimento adotado pela Corte de origem demandaria reexame de interpretação de dispositivos constitucionais, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, que se destina exclusivamente à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional.6. Agravo interno não provido.
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