- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO, INADMISSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRECEDENTE CONTEMPORÂNEO AO REFERIDO NA DECISÃO IMPUGNADA.1. Não ocorre ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.2. A tese recursal que pretende demonstrar a ocorrência da prescrição demanda reavaliação dos fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.3. No que tange ao óbice da Súmula 83 do STJ, caberia à parte agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, demonstrar a não subsunção do caso concreto à juris prudência citada, o que não ocorreu na espécie 4. Agravo interno não provido.
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