- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 1.022 DO CPC. ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF, 280/STF, 5/STJ E 7/STJ. PEDIDO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC AFASTADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial deduzido em ação declaratória cumulada com repetição do indébito relativa à cobrança de tarifa fixa multiplicada pelo número de economias em condomínio servido por um único hidrômetro, com acórdão de origem que determinou a restituição dos valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC foi deduzida de forma específica e suficiente ou de modo genérico, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF; (ii) saber se o exame da tese fundada no art. 9º da Lei nº 8.987/1995 demanda interpretação prévia de direito local (decretos municipais) e de cláusulas contratuais, hipótese incabível em recurso especial, à luz da Súmula 280/STF e dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iii) saber se é cabível a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC diante da existência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Constatou-se deficiência de fundamentação quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois a Recorrente veiculou alegações genéricas de ausência de prestação jurisdicional, sem individualizar omissões relevantes nem demonstrar de que modo obstariam o deslinde da controvérsia, o que atrai, por analogia, a Súmula 284/STF.4. A acolhida da tese de legalidade da cobrança no período indicado exigiria interpretação de decretos municipais e reexame de cláusulas do contrato de concessão, providências inviáveis em recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 280/STF, além dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ quanto ao reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório.5. O pedido de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC foi rejeitado, por não se evidenciar manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, ante a apresentação de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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