JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e incidência das Súmulas 182 e 7/STJ, com referência aos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.2. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e ao art. 18 do CPC, afirmando tratar-se de matérias de direito que dispensam revolvimento probatório e alegando ter havido impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ.3. Decisão singular manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial pelos mesmos fundamentos, culminando na interposição do presente agravo interno.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade, do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, atraindo ou não a incidência da Súmula 182/STJ.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as matérias invocadas (arts. 489, 1.022 e 18 do CPC) dispensam revolvimento fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, e se houve negativa de prestação jurisdicional.III. Razões de decidir6. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o ônus de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; a ausência de ataque específico atrai a incidência da Súmula 182/STJ.7. O agravo em recurso especial deve dirigir-se aos fundamentos do juízo de admissibilidade proferido na origem, e não ao acórdão recorrido, conforme a sistemática do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.8. A alegação genérica de que as matérias devolvidas são de direito não é apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ; exige-se demonstração específica da tese jurídica e a adoção dos fatos tal como fixados nas instâncias ordinárias.9. O parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 se aplica à regularização de vícios estritamente formais, não se prestando à complementação de fundamentação recursal já apresentada.10. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois as questões foram apreciadas pelo Tribunal local, não havendo omissão, contradição ou obscuridade nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.IV. Dispositivo11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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