JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. Óbices das Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 284/STF. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de prestação de contas, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 284/STF e ausência de cotejo analítico para a alínea "c".II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de revaloração jurídica da omissão do laudo, à luz do art. 480 do CPC, afasta o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) definir se há prequestionamento implícito ou ficto do art. 86, parágrafo único, do CPC, afastando a incidência da Súmula 211/STJ; e (iii) estabelecer se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, com indicação do dispositivo de lei federal e realização do cotejo analítico exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ.III. Razões de decidir3. A conclusão do Tribunal de origem sobre a regularidade, suficiência técnica e fundamentação adequada do laudo pericial, com rejeição de nova perícia e de novos esclarecimentos, está firmada no acervo fático-probatório; a pretensão de infirmar tais premissas demanda revolvimento probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.4. O conteúdo normativo do art. 86, parágrafo único, do CPC não foi objeto de discussão pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração; o prequestionamento implícito exige debate expresso da tese, e o prequestionamento ficto pressupõe a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, requisitos não observados; incide a Súmula 211/STJ.5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de indicação expressa de dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente e por falta de cotejo analítico, com similitude fática entre os julgados, nos moldes do art. 255, § 1º, do RISTJ; a deficiência na fundamentação atrai, por analogia, a Súmula 284/STF.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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