- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Prestação de contas. Segunda fase. Deficiência de fundamentação. Necessidade de reexame de provas. Óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação de prestação de contas (segunda fase), com fundamento nas Súmulas 284/STF e 7/STJ.2. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação ao art. 551, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, sustentando que não lhe foi concedido prazo para apresentação de suas contas. No presente agravo interno, o agravante afirma inexistirem deficiência de fundamentação e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial apresenta deficiência de fundamentação, por dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, a justificar a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; e (ii) saber se o exame da alegação de ausência de oportunidade para apresentação de contas e da adequação das contas apresentadas pela parte recorrida demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem decidiu com base na inércia do recorrente em apresentar suas próprias contas ou em indicar, de forma específica e fundamentada, as inconsistências das contas apresentadas pela parte recorrida, ao passo que o recurso especial limitou-se a alegar ausência de concessão de prazo para prestação de contas, sem impugnar adequadamente a premissa central do acórdão recorrido, o que configura deficiência de fundamentação e autoriza a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.5. A aferição de eventual falta de oportunidade para apresentação de contas, bem como da adequação das contas apresentadas pela parte recorrida, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.6. Mantidos os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, não se revela possível o conhecimento do recurso especial, impondo-se a manutenção da decisão monocrática atacada e o desprovimento do agravo interno.IV. Dispositivo7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido .
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