- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, no bojo de ação reparatória decorrente de acidente de trânsito em que foi reconhecida a culpa concorrente e fixada indenização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) definir se a revisão da culpa concorrente e das balizas indenizatórias esbarra em óbice sumular; (iii) estabelecer o termo inicial dos consectários legais; e (iv) avaliar o cabimento de multa recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, incluindo a dinâmica do sinistro, a responsabilização das partes e a quantificação dos danos.4. A pretensão de afastar a culpa concorrente para reconhecer a culpa exclusiva da vítima, bem como o pleito de revisão da existência de danos materiais e de redução das verbas compensatórias por danos morais e estéticos, demanda necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.5. Em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54/STJ, e a correção monetária sobre danos extrapatrimoniais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ.6. A sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, sendo incabível a sua aplicação quando não evidenciado o manifesto caráter protelatório na interposição do recurso.IV. DISPOSITIVO7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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