- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante praticou estupro de vulnerável com a introdução do seu pênis na boca do menor, além de haver notícia de outras práticas semelhantes do agente contra outras vítimas. Dessarte, evidenciada a periculosidade e a necessidade da segregação do agravante como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. A alegação de excesso de prazo foi trazida por meio de memoriais após o processamento do presente recurso ordinário, tratando-se de inovação recursal não enfrentada pela Corte de origem, motivo pelo qual não merece conhecimento. 6. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem o "réu, prevalecendo-se das relações de amizade e confiança, praticou atos libidinosos com o menor. [...] Mais: destacou-se a circunstância de o recorrente ter relatado à própria vítima já ter tido relações sexuais com outros meninos, bem como a existência de investigação policial contra si, no ano de 2018, por, supostamente, ter assediado um jovem que alugou seu imóvel, 'o qual relatou ter ouvido notícias de que o ora requerido fazia o mesmo com outros meninos mais novos na rua" [...], a reforçar a necessidade da constrição cautelar". 7. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial. (AgRg no RHC n. 155.188/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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