- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, C/C O ART. 71, AMBOS DO CP, E ART. 1º, VI, DA LEI N. 8.072/1990). SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO DO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. 2. No caso, além de o agravante haver permanecido preso durante toda a instrução criminal, a prisão mantida na sentença encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada pela periculosidade do réu e gravidade concreta do delito (estupro de vulnerável - praticado com criança que contava com 11 anos de idade à época dos fatos -, uma vez que abusou sexualmente da vítima reiteradas vezes, aproveitando-se do fato de possuírem vínculo familiar e morarem sob o mesmo teto, destacando-se no decisum recorrido que o Laudo Sexológico ao qual a aludida vítima foi submetida identificou a existência de dilatação anal, de dano médio, recente e antiga (fl. 193). Circunstâncias essas que conferem lastro de legitimidade à manutenção da medida extrema. 3. Consoante precedentes desta Corte, não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva(RHC 56.689/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 23/10/2015). 4. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva, não se revelam suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 155.032/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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