- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 26/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 22/06/2026, p. 26/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VÍCIO OCULTO. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de suposto vício oculto em produto (freezer) que parou de funcionar após 1 ano e 11 meses de uso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para: (i) rediscutir a distribuição e a inversão do ônus da prova em relação de consumo, com base no art. 373, II, do CPC; e (ii) reconhecer vício oculto e responsabilizar o fornecedor pelos danos materiais e morais alegados, à luz do art. 12, § 3º, do CDC, sem reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inversão do ônus da prova não é automática nas relações de consumo e depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, elementos indissociáveis do conjunto fático-probatório examinado pelas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.3.1. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15 sem incursão no conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ.4. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de vício oculto e pela ocorrência de desgaste natural do produto após o término da garantia. Infirmar tais premissas exigiria revolvimento de provas, o que é vedado pelo enunciado 7/STJ.IV. DISPOSITIVO5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.079.499/RN, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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