- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 22/06/2026
Direito civil e processual civil. Agravo interno. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Purgação da mora. Alienação antecipada do bem. Multa do art. 3º, § 6º, do DL 911/69. Indenização pelo valor de mercado (Tabela FIPE). Honorários. Prequestionamento. Reexame de provas. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.2. Cumprimento do mandado de busca e apreensão em 01/10/2020; purgação da mora pelo devedor em 06/10/2020, dentro do prazo legal; alienação extrajudicial do veículo em 07/01/2021. A parte agravante sustenta insuficiência do depósito, afastamento da multa de 50% do art. 3º, § 6º, do DL 911/69, indevida condenação em perdas e danos, inexistência de litigância de má-fé e revisão da verba honorária.II. Questão em discussão3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível infirmar, em recurso especial, a conclusão do acórdão recorrido sobre a suficiência do depósito para a purgação da mora, após a busca e apreensão do bem; (ii) saber se incide a multa de 50% do art. 3º, § 6º, do DL 911/69 diante da improcedência do pedido e da alienação antecipada do bem apreendido; (iii) saber se a indenização por perdas e danos deve observar o valor de mercado do veículo na data da apreensão indevida (Tabela FIPE) ou o valor obtido com a venda extrajudicial; (iv) saber se o afastamento da multa por litigância de má-fé pode ser conhecido sem prequestionamento e sem indicação de violação ao art. 1.022 do CPC; e (v) saber se a majoração dos honorários sucumbenciais pode ser revista na instância especial.III. Razões de decidir4. A revisão da conclusão sobre a suficiência do depósito para a purgação da mora demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.5. A multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69 exige, cumulativamente, a improcedência do pedido de busca e apreensão e a alienação antecipada do bem, encontrando-se o acórdão recorrido em harmonia com a orientação desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.6. A indenização por perdas e danos, quando inviável a restituição do bem, deve corresponder ao valor de mercado do veículo na data da apreensão indevida, conforme a Tabela FIPE vigente à época, com correção monetária e juros legais a partir da data em que deveria ter sido restituído.7. A tese de afastamento da litigância de má-fé não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento e por falta de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF.8. A revisão da verba honorária fixada com base no art. 85, § 11, do CPC somente é possível nas hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica; a pretensão demanda revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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