- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCA DOS VÍCIOS ALEGADOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se houve contradição/omissão quanto às razões apresentadas - que, segundo alega o embargante, teriam infirmado especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade do apelo nobre.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou corrigir erro material.4. Na hipótese, o acórdão ora embargado, de forma clara e fundamentada, expôs os motivos pelos quais se concluiu que o agravo em recurso especial não atendeu ao princípio da dialeticidade.5. A impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo (art. 1.042 do CPC), em face da preclusão consumativa.6. Ausentes quaisquer dos vícios elencados, é impositiva a rejeição aos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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