- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE PESSOAS. RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE PROCESSUAL. INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. LIMITAÇÃO ATUARIAL. REEXAME DE PROVAS E DE CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.1. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial não impugna, de forma concreta e individualizada, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade.2. A revisão das conclusões sobre cerceamento de defesa, interesse processual, doença preexistente, má-fé do segurado, grau de invalidez e alcance da cobertura securitária demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.3. Não se exige o exaurimento da via administrativa para caracterização do interesse de agir, quando demonstrada resistência da seguradora ao pagamento do benefício.4. A tese de limitação atuarial fundada na Lei Complementar 109/2001 não pode ser examinada sem reinterpretação do regulamento do plano e do contrato firmado entre as partes.5. A pretensão de aplicação exclusiva da Taxa Selic não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.6. Agravo interno a que se nega provimento.
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