- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/06/2026
CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. ALEGAÇÕES INCIDENTAIS DE USUCAPIÃO E DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMPUGNAÇÃO EFETIVA A TODOS OS FUNDAMENTOS INDICADOS, NA ORIGEM, PARA NEGAR ADMISSIBILIDADE AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO FAMILIAR. ART. 1.240-A, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO ESPECÍFICO QUE DEVE SER CONTADO APENAS A PARTIR DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA NORMA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INSTITUTO DE DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Agravo em recurso especial não provido por decisão singular da Presidência do Superior Tribunal de Justiça em razão da falta de impugnação a todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. Decisão reconsiderada.2. O prazo da usucapião especial urbana familiar de que trata o art. 1.240-A do Código Civil deve ser contado a partir do início de vigência dessa norma, sob pena de aplicação retroativa da lei.3. O direito real de habitação é instituto específico do direito sucessório e tem por finalidade preservar o direito de moradia do cônjuge sobrevivente, não se aplicando, por analogia, ao direito de família, no momento da partilha de bens do casal.4. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial a que se nega provimento.
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