- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 26/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 22/06/2026, p. 26/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO FAMILIAR. ART. 1.240-A, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO ESPECÍFICO QUE DEVE SER CONTADO APENAS A PARTIR DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA NORMA. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA POR MERA TOLERÂNCIA DO CO-PROPRIETÁRIO. POSSE "AD USUCAPIONEM" NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O prazo da usucapião especial urbana familiar de que trata o art. 1.240-A do Código Civil deve ser contado a partir do início de vigência dessa norma, sob pena de aplicação retroativa da lei.2. Não é possível modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à ocorrência de ocupação exclusiva do imóvel por mera tolerância do seu coproprietário, sem reexaminar fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.118.219/BA, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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