- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por deficiência de fundamentação, consubstanciada na ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio, em controvérsia relacionada à possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança.2. A decisão agravada aplicou, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, ressaltando que a mera citação genérica de artigos não supre a exigência constitucional de indicação clara do dispositivo violado e da correlação da tese jurídica com seu comando normativo.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do recurso especial indicaram, de forma específica e suficiente, os dispositivos de lei federal violados e a medida da afronta, aptas a superar o óbice da Súmula 284/STF e a permitir o conhecimento do recurso.III. Razões de decidir4. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados, com a demonstração precisa de como o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles; a ausência desse requisito caracteriza deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula 284/STF.5. A mera referência genérica a artigos de lei, desacompanhada da correlação entre o conteúdo normativo e a tese recursal, não supre a exigência mínima de fundamentação para o conhecimento do recurso especial.6. Os argumentos da agravante são incapazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo a sua manutenção integral.IV. Dispositivo7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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