JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PR ESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses de inovação da causa de pedir, cerceamento de defesa, nulidade por ausência de intimação pessoal e inexigibilidade do título executivo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a análise sobre alteração da causa de pedir, à luz do art. 329 do CPC, demanda reexame de fatos e provas; (iii) a revisão do entendimento sobre suficiência das provas e alegado cerceamento de defesa, com fundamento nos arts. 369, 371, 373, 435 e 493 do CPC, esbarra na vedação de revolvimento fático-probatório; (iv) a alegada nulidade de intimação prevista no art. 385 do CPC pode ser aferida sem reexame de provas; e (v) a exigibilidade e liquidez do título executivo, à luz dos arts. 783 e 803 do CPC, podem ser revistas em recurso especial sem violar a Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir3. O acórdão recorrido está adequadamente fundamentado, com enfrentamento das questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC).4. O órgão julgador não está obrigado a rebater, de forma exaustiva e individualizada, todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente sobre as matérias relevantes e indispensáveis à solução da causa.5. A modificação das conclusões do Tribunal de origem acerca da ocorrência, ou não, de alteração da causa de pedir exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (art. 329 do CPC).6. A revisão do entendimento sobre suficiência das provas produzidas e alegado cerceamento de defesa igualmente demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via especial (arts. 369, 371, 373, 435 e 493 do CPC; Súmula 7/STJ).7. O acolhimento da tese de nulidade da intimação pressupõe análise de circunstâncias fáticas do ato, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ (art. 385 do CPC).8. A aferição de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo envolve revolvimento de provas, medida vedada em recurso especial (arts. 783 e 803 do CPC; Súmula 7/STJ).IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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