- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 26/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. SÉRGIO KUKINA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 26/06/2026
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO BASILAR NÃO ATACADO. ENUNCIADO N. 283/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.1. Inviável o conhecimento do recurso especial que não impugna fundamento basilar do acórdão recorrido utilizado para decidir sobre o arbitramento de honorários por equidade em razão da inestimabilidade do proveito econômico alcançado com a extinção de ação anulatória em razão de litispendência. Incidência do Enunciado n. 283/STF.2. A modificação das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem ao entender pela inexistência de proveito econômico aferível na espécie, visto que a extinção da ação anulatória se deu em razão do reconhecimento da litispendência, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.117.259/CE, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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