- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 26/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 26/06/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. INFRAESTRUTURA. ATRASO. LEGISLAÇÃO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. FINALIDADE COMERCIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DESTINATÁRIO FINAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.1. A alegação de que o imóvel foi adquirido para fins comerciais não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.2. Na hipótese, rever o entendimento da instância ordinária para entender que a parte recorrida não é destinatária final do contrato de compra e venda de loteamento esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.3. O art. 421 do Código Civil, além de não estar prequestionado (Súmula nº 282/STF), não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.4. A divergência jurisprudencial não restou demonstrada, não havendo sequer transcrição de ementas de eventuais acórdãos paradigmas.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.120.296/GO, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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