- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/06/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. INFRAESTRUTURA. ATRASO. LEGISLAÇÃO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. FINALIDADE COMERCIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DESTINATÁRIO FINAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.1. A alegação de que o imóvel foi adquirido para fins comerciais não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.2. Na hipótese, rever o entendimento da instância ordinária para entender que a parte recorrida não é destinatária final do contrato de compra e venda de loteamento esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.3. O art. 421 do Código Civil, além de não estar prequestionado (Súmula nº 282/STF), não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.4. A divergência jurisprudencial não restou demonstrada, não havendo sequer transcrição de ementas de eventuais acórdãos paradigmas.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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